Processo 0802053-26.2024.8.12.0015

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802053-26.2024.8.12.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adriele Cuschenier Gomes em face do Município de Bodoquena, fundado em título judicial transitado em julgado, por meio do qual foi reconhecido o direito da parte exequente ao recebimento de valores correspondentes ao FGTS, relativamente ao período delimitado na sentença. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Município de Bodoquena ao pagamento de FGTS referente aos períodos trabalhados de 10/2019 a 08/2024, observada a prescrição quinquenal, com valor a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito no importe de R$ 20.421,98, atualizado até junho/2025, bem como requereu o destaque/retenção de honorários advocatícios contratuais da verba principal. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$ 14.395,82, ao argumento de que teriam sido incluídas parcelas indevidas na base de cálculo do FGTS. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela homologação de sua memória de cálculo. É o necessário. Decido. Verifica-se que, embora haja controvérsia quanto ao valor integral do crédito executado, o próprio Município reconhece como devido o montante de R$ 14.395,82, razão pela qual referido valor deve ser considerado incontroverso. Assim, em observância aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, especialmente aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se justifica impedir a satisfação imediata da parcela não controvertida do crédito, devendo a discussão remanescer restrita à diferença controvertida entre os cálculos apresentados pelas partes. Dessa forma, HOMOLOGO, desde logo, como valor incontroverso, o montante de R$ 14.395,82, indicado pelo próprio Município executado, sem prejuízo da posterior análise da diferença controvertida de R$ 6.026,16, correspondente à divergência entre a memória apresentada pela exequente e o valor reconhecido pelo executado. Por consequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV em favor da parte exequente, relativamente ao valor incontroverso de R$ 14.395,82, observadas as cautelas legais e administrativas pertinentes. Quanto ao pedido de retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pela parte exequente, verifico que a parte autora ainda não foi pessoalmente intimada para se manifestar acerca da medida. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente ou por AR, para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal, no prazo de 05 dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado. A parte autora deverá ser expressamente advertida de que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às fls. 132/134. Desse modo, a efetivação do destaque/retenção dos honorários contratuais ficará condicionada à prévia certificação pela serventia de que houve a regular intimação pessoal da parte autora e de que não houve oposição expressa no prazo assinalado. Havendo oposição expressa da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação específica quanto ao pedido de retenção/destaque. Não havendo manifestação contrária no prazo legal, certifique-se o…

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