Processo 0802053-27.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802053-27.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802053-27.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : VILSON MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CARNEIRO CORREA RODRIGUES - MA14001-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por VILSON MANOEL DE SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário: benefício de prestação continuada (BPC - LOAS). A parte autora alegou, em apertada síntese, ser portadora de deficiência de longo prazo que a impede de desempenhar atividades da vida diária e de se inserir plenamente na sociedade. Deste modo, argumentou que o pedido administrativo formulado foi negado de forma indevida, pois estariam preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (id. 162772112). A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos (id. 162772108 e ss.). Laudo pericial negativo (id. 169002097). Citado, o INSS apresentou contestação nos autos (id. 174732935), argumentando pela inexistência de deficiência que comprometa a participação plena da autora na sociedade em igualdade de condições, conforme avaliação médico-pericial e social previstas em lei, ratificando o indeferimento do pedido administrativo sob o fundamento de que a parte autora não se enquadra nos critérios de deficiência exigidos para a concessão do benefício, pelo que requereu a improcedência dos pedidos em sede de contestação. Instada a se manifestar acerca da defesa do requerido, a parte autora não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. À luz dessa normativa, a configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também distúrbios, enfermidades,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados