Processo 0802053-37.2025.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802053-37.2025.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802053-37.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON PINHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por EWERTON PINHO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 247031338, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: Em agosto de 2024, no percurso para o exercício de sua atividade habitual, o Autor sofreu acidente de trabalho típico, quando sua motocicleta foi atingida por um caminhão, resultando em grave trauma no tornozelo esquerdo. Em decorrência das fraturas, foi submetido a procedimentos cirúrgicos em 02.08.2024 e 13.08.2024, com fixação interna por placa de 12 furos e parafusos canulados transmaleolares, além de posterior imobilização gessada e fisioterapia pós-operatória. Tais condições exigiram afastamento imediato de suas funções, a fim de possibilitar a adequada recuperação das lesões decorrentes do sinistro ocupacional. A parte Autora exercia, à época dos fatos, a função de segurança patrimonial, atividade que exige deslocamentos constantes, vigilância contínua, permanência prolongada em pé, rápida capacidade de reação, estabilidade do tornozelo para rondas, atenção ampliada ao ambiente, além de movimentação segura em escadas, rampas e áreas amplas para garantir a integridade física do patrimônio e das pessoas sob sua guarda. Em decorrência do acidente, o INSS reconheceu a existência de incapacidade temporária e concedeu auxílio-doença comum (espécie 31) de 17.08.2024 a 30.08.2024 (NB 651.504.348- 5) e, posteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) no período de 30.09.2024 a 28.02.2025 (NB 716.199.644-0), conforme se observa pelo CNIS em anexo. Entretanto, ao cessar o benefício em 28.02.2025, o INSS deixou de conceder o devido auxílio-acidente, apesar de o Autor apresentar sequelas permanentes decorrentes do sinistro, caracterizadas por dor crônica no tornozelo, limitação de marcha, instabilidade articular e redução de mobilidade, conforme amplamente demonstrado nos relatórios médicos recentes. Portanto, a ausência de conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente revela omissão administrativa indevida, que causou prejuízo ao segurado, atualmente sem percepção de qualquer benefício, embora permaneçam os efeitos do acidente. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 28.02.2025, nos termos do art. 86, (sec)2º, da Lei 8.213/91 e do entendimento consolidado no Tema 862/STJ. Ante o exposto, requer: a)Designação de perícia médica com especialista: A realização de perícia médica judicial, preferencialmente por médico especialista em ORTOPEDIA, considerando as limitações físicas e funcionais da parte autora. Requer ainda que o Médico Perito responda aos quesitos a serem formulados pela parte autora, observando-se as normas de conduta previstas no Código de Ética Médica, na Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina e no Manual de Perícias Médicas do INSS (2018). b)Requer-se que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente…

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