Processo 0802053-87.2021.8.15.0131
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0802053-87.2021.8.15.0131 Polo Ativo: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros (2) Polo Passivo: MAYKON EMANOEL ARAÚJO DA SILVA e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de Maycon Emanoel Araújo da Silva, Francisco Bruno de Souza Lobo e Cícero Romão Bezerra da Silva, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal . A exordial acusatória narra que, em 06 de junho de 2021, os acusados teriam atentado contra a vida de Erisvan Mendes Rolim, nas proximidades da Chácara Figueiredo, em Cajazeiras/PB, não consumando o intento por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a vítima conseguiu pedir socorro após ser alvejada por disparos de arma de fogo e golpes de faca . A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 27 de julho de 2021, conforme a decisão de ID 46260767 . Após o regular trâmite da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com a citação dos réus e a apresentação de suas respectivas respostas à acusação , procedeu-se à instrução criminal, na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados . Encerrada a fase de instrução preliminar e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio a Decisão de Pronúncia em 28 de fevereiro de 2024, de ID 86347114 . Na referida decisão, o magistrado reconheceu a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos três acusados, mantendo as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri . Inconformados, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito . A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, conforme o acórdão de ID 93608867 . O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 11 de julho de 2024 (ID 93608875), operando-se a preclusão da decisão de pronúncia para todas as partes . Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a fase de preparação do processo para julgamento em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público e as defesas se manifestado tempestivamente quanto à indicação de testemunhas e requerimento de diligências . Por fim, este Juízo elaborou o relatório de que trata o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento . 2. DELIBERAÇÃO SOBRE QUESTÕES PENDENTES E SANEAMENTO Nos termos do artigo 423, inciso I, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado presidente, após a preclusão da decisão de pronúncia e o cumprimento das diligências previstas no artigo 422 do mesmo diploma legal, deliberar sobre o saneamento do processo e resolver questões pendentes. No caso em tela, verifica-se que o ciclo de intimações para os fins da fase preparatória do plenário foi devidamente observado, tendo o Ministério Público apresentado seu rol de testemunhas à ID 97540037 e as defesas técnicas se manifestado às…
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