Processo 0802054-13.2026.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802054-13.2026.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802054-13.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ROBERTO DA SILVA JUNIOR Endereço: Estrada do Cajuí, n 20 F, casa 09 Residencial São Luís 3, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ em face de ROBERTO DA SILVA JUNIOR, pela qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 248.873,37 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), lastreado em contrato particular de confissão e novação de dívida. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é credora da parte executada em razão de contrato particular de confissão e novação de dívida firmado em 21/07/2025; ii) o ajuste previa o pagamento parcelado em 140 prestações mensais; iii) houve inadimplemento desde a primeira parcela, com vencimento antecipado da dívida; iv) a execução foi instruída com documentos que indicam a existência do débito, todavia, o contrato particular de confissão e novação de dívida é físico. É o breve relatório. Decido. A execução de título extrajudicial exige a presença concomitante dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” No mesmo sentido, o art. 784, inciso III, do CPC, dispõe: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” A análise detida dos autos revela que o instrumento original físico devidamente formalizado não foi apresentado em secretaria, especialmente considerando tratar-se de contrato celebrado, em tese, de forma física. Tal circunstância revela-se relevante, pois a executividade do título depende da comprovação de sua regular formação, sendo imprescindível a apresentação do documento que embasa a execução em sua forma adequada, sobretudo quando não se trata de contrato eletrônico certificado ou dotado de assinatura digital verificável. Nessa linha, impõe-se ao exequente o dever de instruir adequadamente a execução, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a”, do CPC: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial;” Dessa forma, a ausência ou insuficiência do documento essencial enseja a necessidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete (...)” Assim, considerando que o contrato foi celebrado, ao que tudo indica, de forma física, revela-se imprescindível que…

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