Processo 0802054-61.2025.8.10.0102
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0802054-61.2025.8.10.0102 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte requerente adotasse as seguintes providências: a comprovação da tentativa de solução administrativa prévia, mediante protocolo válido (preferencialmente via GOV.BR), a juntada de procuração específica com indicação clara do objeto/tarifa questionada (especialmente em caso de múltiplas ações sobre o mesmo contrato), a comprovação da relação entre signatário a rogo e as testemunhas, se aplicável, a apresentação dos extratos contratuais dos últimos cinco anos, com destaque dos valores impugnados dentro do prazo prescricional, e a juntada de comprovante de residência atualizado apto a demonstrar o vínculo territorial com a Comarca. A parte requerente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil consagra que antes de indeferir a petição inicial, o juízo deve intimar a parte autora para emendar, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Destaco o que leciona o art. 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (BRASIL, 2015, n.p). Após a determinação de emenda da inicial, a parte requerente não adotou as providências indicadas. Portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito conforme art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081114294097200000145530701 INICIAL Petição 25081114294114800000145530703 identificação do autor Documento de identificação 25081114294132300000145530704 procuração especifica e termo de autorização ação judicial Procuração 25081114294150900000145530706 endereço do autor Comprovante de endereço 25081114294189800000145530707 extratos analiticos Ficha Financeira 25081114294209500000145530708 PLANILHA CÁLCULOS CESTA SERVIÇOS Documento Diverso 25081114294228200000145530710 contracheque Ficha Financeira 25081114294248700000145530714 Decisão rescente tjma 02 CESTA SERVIÇOS Documento Diverso 25081114294269600000145530717 Decisão rescente TJMA 01 CESTA ASERVIÇOS Documento Diverso 25081114294289800000145530718 Decisão rescente TJMA CESTA SERVIÇO 03 Documento Diverso 25081114294308700000145530721 01 - STJ_RESP_1816871 OBRIGATORIEDADE CONTRATO Documento Diverso 25081114294325200000145530723 Decisão Decisão 25081414455968300000145818165 Intimação Intimação 25081510300326400000145950362 Petição Petição 25082121002386300000146559826…
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