Processo 0802055-53.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802055-53.2025.8.18.0060 APELANTE: ALBINA ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de emenda à inicial e não apresentação de documentos considerados necessários, em contexto de suposta litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários e de procuração atualizada justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar litigância abusiva apta a autorizar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos indispensáveis à inicial deve ser interpretada à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e boa-fé processual, que impõem ao julgador a adoção de medidas saneadoras antes da extinção do processo. 4. A aplicação do Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva, mas requer fundamentação concreta, inexistente no caso. 5. A propositura de apenas três ações pela autora não configura padrão reiterado capaz de caracterizar litigância abusiva ou fraude processual. 6. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser produzidos no curso da instrução, inclusive mediante requisição judicial à instituição financeira. 7. A ausência de atualização recente da procuração não evidencia, por si só, irregularidade apta a justificar o indeferimento da inicial. 8. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta. 9. A extinção prematura do processo viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao impedir a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos não essenciais à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial sem prévia adoção de medidas saneadoras. 2. A caracterização de litigância abusiva exige elementos concretos que demonstrem comportamento reiterado ou fraudulento da parte. 3. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, subordinada aos princípios da primazia do julgamento de mérito e cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 321, 330, IV, 400, 485, I, 1.010, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…
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