Processo 0802055-74.2026.8.15.3011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802055-74.2026.8.15.3011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802055-74.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A. L. F. D. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, ELIENE FERNANDES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PINE S.A. O autor informa ser pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), inscrito sob o número 709.114.283-8. A petição inicial (ID 157223838) relata que foi realizado um empréstimo consignado, materializado no contrato nº 009252 6214, cujos descontos incidem diretamente sobre o benefício assistencial do menor. A parte autora sustenta a nulidade absoluta da contratação, argumentando que o negócio jurídico foi celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem a indispensável e prévia autorização judicial, formalidade que o ordenamento jurídico exige para a validade de atos que, como este, extrapolam a esfera da simples administração patrimonial. Com base nesses fundamentos, e em caráter de urgência, o autor pleiteia a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais que vêm sendo efetuados em seu benefício. Sustenta que as cobranças comprometem gravemente uma verba de natureza estritamente alimentar, essencial ao seu tratamento de saúde, à sua subsistência e à sua dignidade. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica. A comprovação de que sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (ID 157223845), verba destinada a garantir o mínimo existencial, é suficiente para o acolhimento do pleito. A legislação processual civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que se torna ainda mais robusta no presente caso, dada a condição de vulnerabilidade social do autor. A concessão do benefício é, portanto, medida que assegura o acesso à justiça. No que se refere à celeridade processual, defiro igualmente o pedido de prioridade na tramitação do feito. O fundamento para tal medida encontra-se no art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, que assegura prioridade aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 9º, inciso VII, também garante prioridade na tramitação processual em todos os atos e diligências. A condição do autor, criança de 12 anos (nascido em 12/05/2013, conforme ID 157223840) e pessoa com deficiência (TEA, conforme laudos de ID 157223848), justifica plenamente o tratamento prioritário deste processo, como forma de assegurar a efetividade da proteção integral que a Constituição e a legislação infraconstitucional conferem à criança e à pessoa com deficiência. 3. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da presença simultânea…

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