Processo 0802056-16.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802056-16.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A decisão de ID 34074791 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 35016755), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnação à gratuidade da justiça e conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 41080463). Em sede de saneamento (ID 46981739), o juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato e do comprovante de repasse dos valores. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. II.1 - Das preliminares Da inépcia da ação A preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis, não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O estado em que o processo se encontra não obsta o julgamento do mérito, especialmente diante da inversão do ônus da prova, que transferiu ao fornecedor o dever de comprovar a legitimidade da operação. Rejeito, pois, a preliminar. Da conexão A parte ré arguiu a existência de conexão, sem, contudo, indicar de forma clara e específica o processo com o qual esta demanda guardaria relação de identidade de pedido ou de causa de pedir. A alegação genérica, desprovida de fundamentação e de indicação do suposto processo conexo, impede a análise do pleito. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, mas não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. A simples impugnação genérica, desacompanhada de provas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, é…
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