Processo 0802058-41.2024.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802058-41.2024.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802058-41.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELITA MOREIRA DE MELO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Estelita Moreira de Melo em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual se postula a declaração de nulidade de negócios jurídicos fraudulentos (dois contratos de empréstimo e transferências via PIX) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a autora, pessoa idosa de 81 anos e aposentada pelo INSS, que utilizava os serviços bancários do réu exclusivamente para saque mensal de seu benefício previdenciário, jamais tendo se valido de serviços bancários digitais. Relata que, em 22/12/2023, ao tentar sacar sua aposentadoria no caixa físico, foi informada da inexistência de saldo em conta, recebendo extrato com movimentações desconhecidas, incluindo a contratação de dois empréstimos e sucessivas transferências via PIX em favor de terceiro. Efetuou reclamação administrativa junto ao réu, sem resposta, e registrou ocorrência perante a autoridade policial. Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão de 01/03/2024, concedida a tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar os descontos impugnados, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em caso de descumprimento. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade dos negócios jurídicos, ao argumento de que as operações foram realizadas mediante acesso ao aplicativo por meio de login e senha pessoal criptografada, seguida de senha específica de assinatura digital, e de que os valores emprestados foram efetivamente creditados na conta da autora. Defende a ocorrência de anuência tácita, já que a autora não solicitou o cancelamento dos contratos no prazo de arrependimento, e impugna a pretensão indenizatória. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja compensada com os valores disponibilizados. Em réplica, a autora reiterou nunca ter utilizado os serviços digitais do réu, destacando que a contestação não identificou o aparelho ou o número de IP utilizado nas transações impugnadas, e renovou o pedido de inversão do ônus da prova. O réu, intimado, manifestou desinteresse na produção de prova oral, requerendo a intimação da autora para comprovar a perda ou o roubo do aparelho utilizado e para comprovar a devolução dos valores disponibilizados. Sobreveio decisão saneadora, que declarou saneado o processo, fixou como pontos controvertidos a legalidade da cobrança, a autoria das transações, a existência de fraude e o dano moral, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo, na mesma oportunidade, indeferido a intimação da autora para comprovação de perda ou roubo do aparelho e deferido a intimação para comprovação da devolução dos valores ao réu. Contra esse último ponto, a autora opôs embargos de declaração, rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Juízo consignado que a via adequada para eventual reforma seria o recurso próprio. Interposto agravo de instrumento pela autora especificamente contra a determinação de comprovação da devolução dos…

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