Processo 0802059-61.2023.8.10.0035

TJMA • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0802059-61.2023.8.10.0035
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802059-61.2023.8.10.0035 Ação: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Autor (a): 1. D. D. P. C. D. C. Réu: J. L. A. V. Advogados do(a) ACUSADO: DAVID OLIVEIRA MACEDO AZEVEDO - MA31768, FRANCIMAR FABRIZIO PARGAS DE ARAUJO - MA24020 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " Processo nº 0802059-61.2023.8.10.0035 [Prisão Preventiva] PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: 1. D. D. P. C. D. C. REQUERIDO: J. L. A. V. DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do acusado J. L. A. V., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), em contexto de violência doméstica contra a mulher, conforme capitulação apresentada na denúncia de ID 167031908. A custódia cautelar do investigado foi decretada em 23 de junho de 2023, por meio da decisão de ID 95320971, acolhendo a representação formulada pela Autoridade Policial e o parecer favorável do Ministério Público. No curso do procedimento, o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face do acusado em 01 de dezembro de 2025 (ID 167031908). A denúncia foi devidamente recebida em 09/02/2026, conforme decisão de ID 171807579. Consta, ainda, certidão lavrada pela Secretaria Judicial sob o ID 172665668, informando que o réu encontra-se efetivamente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Coroatá/MA. A referida certidão ressaltou que a atual classe processual (Pedido de Prisão Preventiva) inviabiliza a evolução automática do feito para a fase de ação penal. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a prisão preventiva tenha sido reavaliada em 01/02/2026, o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da…

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