Processo 0802059-95.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802059-95.2020.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802059-95.2020.4.05.8100 AUTOR: MARIA FATIMA ARAUJO LIMA, NAIR TABOSA DE SOUZA, MARIA JOSE ARAUJO CORREIA, JERONIMO ALVES VALENTE, MARIA CARMELITA DE PAULA PEREIRA, RITA MARIA DE JESUS MARTINS, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO FREIRE COELHO, MARIA DA PAZ GOMES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS PIRES MAGALHAES, ROSIMEIRE OLIVEIRA DE SOUSA LEITE, MARONI ARAUJO BARROS, JOSE MARIA CYSNE SOBRINHO, MARIA ZILMA NOGUEIRA, JOSEFA BERNARDO SILVA, JOSE VALDEMIR BASTOS, JOSE ATAIDE GOMES, RAIMUNDA NOGUEIRA LEITE, CARLOS EDMUNDO DA SILVA, CARMINA DA SILVA SOUSA FERREIRA, FLAVIO OLIVEIRA VIANA, MILTON FERNANDES DE ALMEIDA, LISETE VIANA DE ALMEIDA, MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE VENANCIO DE MEDEIROS, VALMIR MARQUES DA SILVA, MARIA ALICE FERREIRA LIMA, ANA RITA DE SOUZA LIMA, LUIZ FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS - CE17106 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do procedimento comum cível de origem, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, estabeleceu honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados, segundo apreciação equitativa, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com esteio no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A parte apelante alega, em síntese, que não se pode cogitar em abandono de causa, o que descaracteriza a hipótese de extinção da demanda pelo art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consoante já decidiu o STJ, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. Assim, na hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC, a extinção do processo não se dá de forma imediata, já que, nos termos do seu § 1º, é necessário que o juiz determine a intimação pessoal da parte para proceder com alguma medida que possibilite o prosseguimento efetivo do feito. 5. Considerando que o feito foi extinto sem a prévia intimação pessoal da parte para o fim específico a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado o seu regular prosseguimento. 6. Nesse sentido: PROCESSO: 08126845920234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o prosseguimento do feito. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…

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