Processo 0802059-98.2022.8.10.0131

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802059-98.2022.8.10.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802059-98.2022.8.10.0131 1°APELANTE/ 2° APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogados: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A 2ª APELANTE/ 1°APELADA: NADI SILVA BRITO Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NADI SILVA BRITO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarou nulas as cobranças denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" realizadas na conta bancária da parte autora, condenou o banco demandado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovado prejuízo dessa natureza. Determinou, ainda, a conversão da conta corrente da parte autora em conta salário. Em suas razões recursais, NADI SILVA BRITO sustenta a necessidade de fixação de indenização por danos morais, dado que o magistrado de primeiro grau reconheceu tratar-se de cobrança fraudulenta incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Requer, ainda, a correção do termo inicial dos juros de mora, que deveriam fluir a partir do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. argui, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), por entender não se tratar de fato do serviço, mas de vício de inadequação. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a conta da apelada não se qualificaria como conta-salário, uma vez que a correntista utilizava serviços bancários além dos limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN. Defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório e a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público do Estado do Maranhão, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar no mérito por inexistir hipótese autorizadora da intervenção ministerial prevista no art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações Cíveis interpostas e passo à análise das questões nelas suscitadas. 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. Rejeito, de plano, a preliminar de prescrição trienal arguida pelo Banco Bradesco S.A. A controvérsia em apreço versa sobre descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, o que configura, inequivocamente, defeito na prestação de serviço, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Com efeito,…

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