Processo 0802060-16.2024.8.10.0066
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802060-16.2024.8.10.0066 AUTOR: VANDA SILVA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: PAULA RITHELLY PINTO MILHOMEM - MA19538 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VANDA SILVA DOS REIS, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando a cobrança de valores decorrentes de mensalidade associativa sem autorização válida. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 162023951, uma vez que foi exarada, por equívoco, em momento processual impróprio, posterior à citação e à audiência una. Em contrapartida, considerando que o demandado, intimado para audiência una, deixou de comparecer, aplico os efeitos da revelia ao caso, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/99. Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, mesmo que a requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, fornece serviços ao associado mediante contraprestação realizada em benefício previdenciário. Desse modo, ambas as partes enquadram-se nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando uma relação de consumo. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta, inerentes ao serviço denominado de “CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" (ID 134253110), demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da…
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