Processo 0802060-21.2025.8.15.0881

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802060-21.2025.8.15.0881
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802060-21.2025.8.15.0881 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO BENTOAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU: CLAUDIBERTO CABRAL DA SILVA, conhecido por "BETINHO" SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Órgão de Execução, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLAUDIBERTO CABRAL DA SILVA, conhecido por “BETINHO” qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fato(s) criminoso(s), que classificou juridicamente como subsumível ao art. 129, §13, art. 147, e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, bem como ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, fato que teria ocorrido no dia 05 de outubro de 2025, segundo a denúncia de ID 131877481. A denúncia foi recebida, nos termos da decisão de ID 132170418. O denunciado foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 136050290. Resposta à acusação ofertada pela Defesa Técnica do acusado, consoante ID 154695284. Decisão denegatória de absolvição sumária do réu e designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ordenadas as intimações e requisições necessárias (ID 155103480). Realizada a instrução probatória em audiência, foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas arroladas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Não havendo requerimentos de diligências, encerrou-se a instrução e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Em suas alegações derradeiras, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal descrita na denúncia, para condenar o réu por incursão nas penas do art. 129, §13º, art. 147, e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como a condenação na pena prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A Defesa Técnica do acusado, em suas alegações finais, requereu a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva pela atipicidade da conduta e a absolvição em relação aos demais delitos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de agravantes com a aplicação da atenuante da confissão, a fixação de regime inicial aberto, a detração penal e a dispensa de valor mínimo de reparação civil. Eis o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir, a fim de que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). II - Fundamentação Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, destaco que o processo seguiu seu rito de modo regular, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não havendo, data venia, quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Em face disso, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada a prestação jurisdicional do Estado, frente aos fatos que ensejaram a presente persecução criminal. No caso em exame, o cerne da controvérsia está em discorrer se as condutas apuradas caracterizam os tipos previstos no artigo 129, §13, do Código…

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