Processo 0802061-70.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802061-70.2024.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de ajuizamento reiterado de ações sobre o mesmo objeto, em demanda que visa à declaração de inexistência de débito decorrente de suposto empréstimo não contratado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abuso do direito de ação, sem prévia oitiva da parte; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz viola os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o processo com base em fundamento não submetido ao contraditório prévio, caracterizando decisão surpresa. 5. O contraditório assegura às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 6. O magistrado deve oportunizar a emenda da inicial e o saneamento de vícios, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 7. A extinção prematura do processo contraria o art. 4º do CPC, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. 8. O ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando fundadas em contratos distintos. 9. Eventuais indícios de litigância predatória devem ser apurados mediante adoção de medidas instrutórias e cautelares, não sendo cabível a extinção liminar sem oportunizar manifestação da parte. 10. A ausência de formação da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. 2. O ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas. 3. A primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios processuais antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 485, VI, 1.012 e 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, REsp 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2019; TJPI, AC nº…
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