Processo 0802061-78.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802061-78.2026.8.20.5004 Parte autora: ELOSINE MARIA MOREIRA LIMA CAMPOS Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando, contudo, à síntese dos fatos relevantes constantes dos autos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELOSINE MARIA MOREIRA LIMA CAMPOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, sustenta, em suma, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 8.876,64, cuja origem desconhece. Afirma não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré ou com eventual cedente do crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida. Aduz, ainda, ausência de notificação prévia quanto à negativação, bem como sustenta a ocorrência de danos morais in re ipsa, decorrentes da indevida restrição de crédito. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro restritivo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais comprovantes de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, declaração de não reconhecimento da dívida e documentos pessoais, conforme se verifica do conjunto documental acostado aos autos . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna integralmente os fatos narrados na exordial. Sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato de cartão de crédito celebrado pela parte autora com instituição financeira cedente, tendo havido posterior cessão de crédito em seu favor. Aduz que a dívida é legítima, exigível e devidamente comprovada por meio de documentos, especialmente faturas do cartão de crédito e histórico de inadimplemento. Afirma, ainda, que houve utilização do crédito pela autora, bem como a realização de pagamentos parciais mediante débito em conta corrente, circunstância que evidenciaria a contratação e a efetiva utilização do serviço. Defende, assim, a inexistência de qualquer ilicitude na negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e insistindo na inexistência de relação jurídica válida com a parte ré, bem como na alegação de fraude ou inexistência de contratação. Impugna os documentos apresentados pela defesa, sem, contudo, trazer elementos probatórios capazes de infirmar a veracidade dos registros apresentados. É o que importa relatar, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência ou não da relação jurídica que deu origem à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus…
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