Processo 0802061-95.2023.8.14.0107

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802061-95.2023.8.14.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802061-95.2023.8.14.0107 APELANTE: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEX MOURA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO POR ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar ente estatal à restituição de valor descontado da remuneração de servidor público, em razão do lançamento indevido de faltas injustificadas, e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O fato relevante. Servidor público estadual ausentou-se do trabalho por três dias para procedimento cirúrgico odontológico e apresentou atestado médico no primeiro dia útil subsequente. Apesar da justificativa, as ausências foram lançadas como faltas injustificadas, com desconto remuneratório de R$ 726,79. 3. As decisões anteriores. O ente estatal contestou o pedido e, posteriormente, reconheceu o erro administrativo no lançamento das faltas. A sentença determinou a restituição do valor descontado, com correção monetária e juros de mora, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. No recurso, o apelante insurgiu-se apenas contra a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de remuneração de servidor público, decorrente de erro administrativo posteriormente reconhecido e passível de correção, gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido foi reconhecido pelo próprio ente estatal. Por isso, não há controvérsia quanto ao dever de restituição do valor descontado, corretamente assegurado na sentença. 4. O dano moral não decorre automaticamente da ilegalidade administrativa. A sua caracterização exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. 5. No caso, o prejuízo comprovado ficou restrito à esfera patrimonial. A restituição do valor descontado recompõe o dano material suportado. 6. A incidência do desconto sobre verba de natureza alimentar, sem outros elementos concretos de abalo psíquico relevante, constrangimento, exposição vexatória ou repercussão extraordinária na esfera pessoal, não basta para justificar indenização por dano moral. 7. O reconhecimento do erro pela Administração e a adoção de providências para regularização da situação na folha subsequente evidenciam falha administrativa pontual, sem demonstração de dolo, má-fé ou conduta abusiva reiterada. 8. A admissão automática do dano moral em hipóteses como a dos autos banaliza o instituto e afasta a exigência de análise concreta da gravidade da lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de remuneração de servidor público, por erro administrativo posteriormente reconhecido e corrigido, não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão relevante a direito da personalidade, não bastando a mera ocorrência de prejuízo patrimonial reparável.” ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Desembargadores que…

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