Processo 0802063-87.2026.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802063-87.2026.8.10.0037 Requerente: M. H. S. A. e outros Advogado(s) do reclamante: EDSON SOUSA SALES LIMA (OAB 21900-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, postula benefício previdenciário em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado junto ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a concessão nos termos da Lei 8.213/91. Ao final postula tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença e retroativos. Com a inicial, vieram documentos pessoais e peças do processo administrativo. Relatados. Decido. A teor do art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”: Para concessão do provimento liminar vindicado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência é concedida nos estritos termos do art. 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária necessita-se melhor esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte do autor, com relação ao benefício pleiteado, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e resposta da requerida, com a realização de estudos sociais, econômicos e em alguns casos, perícias médicas. Daí porque não se tem de plano a demonstração de plano do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.…
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