Processo 0802064-44.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802064-44.2025.8.20.0000 RECORRENTES: GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, OLHO D'ÁGUA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDA: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: TERESA ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGÃO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e OLHO D'ÁGUA EMPREENDIMENTOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau que fixou o termo inicial da mora em setembro de 2023 e deixou de conhecer do pedido de restituição de valores de IPTU por inovação recursal. Em suas razões recursais, as recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a mora da recorrida deveria ser reconhecida desde a notificação extrajudicial realizada em maio de 2023, e não apenas em setembro de 2023, além de defenderem que o pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU não configura inovação recursal, por ser consequência lógica do inadimplemento contratual. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, além de defender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedada em sede de recurso especial, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no referente à alegada violação aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC e ao art. 397 do CC, verifico que as recorrentes se descuraram de expor quais os parágrafos e incisos dos mencionados artigos que teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada parágrafo e inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM…
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