Processo 0802064-54.2024.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802064-54.2024.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMBRAMIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA - SP245012 REU: COMERCIAL SOBERANA DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IMBRAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de COMERCIAL SOBERANA DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA. Aduziu a parte autora que exercia atividade de produção e comercialização de rações para animais e que, atendendo aos pedidos realizados pela parte ré, havia vendido diversos lotes de produtos e as mercadorias teriam sido remetidas pela empresa credora em 21/03/2023, conforme Nota Fiscal nº 342.109, tendo sido devidamente recebidas pela empresa devedora. Asseverou que a operação comercial teria totalizado o valor de R$ 28.212,34 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), sendo emitidos boletos bancários para pagamento parcelado da dívida, com vencimentos entre 11/04/2023 e 16/05/2023. Ademais, a parte autora informou que apenas alguns dos boletos haviam sido quitados pela devedora, permanecendo valores pendentes de pagamento. Diante da inadimplência, a credora afirmou que havia buscado receber o crédito de forma extrajudicial, sem obter êxito, motivo pelo qual os títulos representativos da dívida foram protestados, no entanto, a requerida teria permanecido inerte, sem realizar o pagamento do débito ou apresentar impugnação aos protestos. Desse modo, considerando os valores em aberto e a atualização monetária realizada até novembro de 2023, a parte autora afirmou que o crédito devido correspondia ao montante de R$ 14.205,67 (quatorze mil, duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada, valor este que fundamentou a ação monitória proposta. Diante disso, requereu a expedição de mandato de pagamento à devedora determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse à empresa credora o importe de R$ 14.205,67 (quatorze mil, duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), ou, no mesmo prazo, oferecesse embargos à ação monitória, consignando expressamente no mandado que, se não houvesse interposição de embargos, fosse constituído, de pleno direito, título executivo judicial. Por meio de despacho contido em ID 111827189 foi reconhecida a prova escrita apresentada pela parte autora, sendo determinada a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida, para que, realizasse o pagamento do valor indicado na inicial, ou, querendo, apresentasse embargos à ação monitória, consignando-se que, na ausência de embargos, seria constituído, de pleno direito, título executivo judicial. Por meio de termo contido em ID 161587474, foi certificada o encaminhamento a carta de citação e foi devolvida com a justificativa “entregue”. Em seguida, conforme certidão de ID 163541520, verificou-se que a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação constante no ID 161697146. Diante disso, por meio de despacho de ID 163542371, foi determinada a reiteração da intimação da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Por meio de manifestação contida em ID 163789082, a parte autora informou que, apesar de constar nos autos a informação de entrega do objeto referente à carta de…
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