Processo 0802064-54.2025.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao desconto ocorrido sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado sob a rubrica acima mencionada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada pagamento, além de juros de mora, a partir da data da citação; c) condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a aplicação de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Para fins de correção monetária e juros de mora referentes aos itens "b" e "c", aplico as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Determino à serventia que promova a retificação do polo passivo no sistema, nos termos da fundamentação constante do tópico 1. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
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