Processo 0802064-75.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802064-75.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802064-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: ALICE RAFAELA RODRIGUES DE AZEVEDO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802064-75.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS RECORRIDO: ALICE RAFAELA RODRIGUES DE AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA (ENAM). COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ENTREVISTA TELEPRESENCIAL NÃO MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Getulio Vargas (FGV) contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária. A decisão de origem determinou a emissão do certificado de habilitação no ENAM 2024.2 à autora, determinando a consideração de sua autodeclaração como pessoa negra-parda para fins de participação nas vagas destinadas a cotas raciais. A banca examinadora agravante pugna pela reforma da decisão e revogação da tutela, sustentando a presunção de legitimidade de seus atos, a substituição indevida dos critérios de avaliação pela via judicial e a consequente violação ao princípio da separação dos poderes, invocando a aplicação vinculante do Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo que indefere a autodeclaração racial do candidato – por meio de entrevista telepresencial desprovida de motivação prévia e mediante parecer genérico padronizado – configura vício procedimental passível de anulação pelo Poder Judiciário; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional levado a cabo na origem não promove a reavaliação ilegítima dos critérios de conveniência, oportunidade ou do mérito administrativo da banca avaliadora, restringindo-se puramente ao exame da estrita legalidade e da observância cogente às normas procedimentais que tutelam o rito de heteroidentificação. Por essa razão, afasta-se a incidência da vedação esculpida no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por imperativo do art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023, o procedimento afeto à comissão de heteroidentificação deve se operar, como regra e de forma preferencial, na modalidade presencial. A deflagração da análise na via telepresencial possui nítido caráter de excepcionalidade, restando condicionada formalmente à edição de decisão motivada anterior. A preterição de tal motivação invalida o formato escolhido e afeta de forma prejudicial a acurada percepção dos traços fenotípicos evidentes. 5. Subtraindo garantias ligadas ao contraditório e à ampla defesa, a exclusão da agravada do regime de cotas arrimou-se em parecer de estrutura vazia, absolutamente carente de fundamentação analítica ou individualizada. A limitação ao assinalamento de caixas em opções padronizadas (sobre pele, cabelos e nariz/lábios) traduz fundamentação genérica, insuficientes para respaldar validamente a incompatibilidade fenotípica. 6. Em justaposição ao vício do ato administrativo, os autos evidenciam farto suporte documental da fenotipia parda da candidata, materializado em laudo dermatológico de enquadramento na Escala de Fitzpatrick…

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