Processo 0802064-82.2022.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802064-82.2022.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802064-82.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE PERES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Francisco José Peres em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a revisão de pensão por morte, sob o fundamento do direito à paridade remuneratória. A parte autora alega ser pensionista de servidora pública falecida após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a instituidora preenchia os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que lhe asseguraria o direito à paridade com os servidores em atividade, conforme entendimento consolidado no Tema 396 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o benefício vem sendo pago em valor inferior ao devido, sem observância da paridade, apontando a existência de diferenças mensais. Requer, assim, a adequação da pensão ao padrão remuneratório dos servidores ativos, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, com a revisão do benefício e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos e instrumento procuratório. Justiça gratuita deferida em Id. 108129266. Citado, a parte requerida apresentou contestação em Id. 111151289, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação da paridade, ao argumento de que a pensão deve observar a legislação vigente à época do óbito (2017), inexistindo direito automático à paridade, salvo comprovação do preenchimento dos requisitos da EC nº 47/2005, o que não teria ocorrido. Defende, ainda, a legalidade do ato administrativo e a observância da jurisprudência do STF. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em Id. 134109867. Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme Id. 145733817 e Id. 145818739. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Desse modo, passo a análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitada em sede de contestação. Da prejudicial de mérito de prescrição: Em sua contestação, o IPERN alegou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, afirmando que o início do prazo prescricional para a revisão da aposentadoria se dá no momento de sua concessão. Ocorre que o pleito autoral consiste tão somente no reajuste dos proventos recebidos, não questiona o ato aposentador em si. Trata-se, na verdade, de alegada omissão da Administração Pública Estadual em reajustar os proventos do autor, em conformidade com as disposições…

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