Processo 0802064-82.2022.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802064-82.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE PERES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Francisco José Peres em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a revisão de pensão por morte, sob o fundamento do direito à paridade remuneratória. A parte autora alega ser pensionista de servidora pública falecida após a Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a instituidora preenchia os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que lhe asseguraria o direito à paridade com os servidores em atividade, conforme entendimento consolidado no Tema 396 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o benefício vem sendo pago em valor inferior ao devido, sem observância da paridade, apontando a existência de diferenças mensais. Requer, assim, a adequação da pensão ao padrão remuneratório dos servidores ativos, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, com a revisão do benefício e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos e instrumento procuratório. Justiça gratuita deferida em Id. 108129266. Citado, a parte requerida apresentou contestação em Id. 111151289, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação da paridade, ao argumento de que a pensão deve observar a legislação vigente à época do óbito (2017), inexistindo direito automático à paridade, salvo comprovação do preenchimento dos requisitos da EC nº 47/2005, o que não teria ocorrido. Defende, ainda, a legalidade do ato administrativo e a observância da jurisprudência do STF. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em Id. 134109867. Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme Id. 145733817 e Id. 145818739. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Desse modo, passo a análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitada em sede de contestação. Da prejudicial de mérito de prescrição: Em sua contestação, o IPERN alegou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, afirmando que o início do prazo prescricional para a revisão da aposentadoria se dá no momento de sua concessão. Ocorre que o pleito autoral consiste tão somente no reajuste dos proventos recebidos, não questiona o ato aposentador em si. Trata-se, na verdade, de alegada omissão da Administração Pública Estadual em reajustar os proventos do autor, em conformidade com as disposições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.