Processo 0802064-85.2023.8.10.0099
TJMA • Apelação Cível
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Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de maio de 2026 Apelação cível – Proc. n. 0802064-85.2023.8.10.0099 Referência: Proc. n. 0802064-85.2023.8.10.0099 – Vara Única da Comarca de Mirador/MA Apelante: Manoel Fernandes do Espírito Santo Advogado: André Luiz De Sousa Lopes (OAB/MA n. 24.995-A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/MA n. 27.963-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Abel José Rodrigues Neto Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFAS BANCÁRIAS. BANCO DEMANDADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO QUE TERIA FORMALIZADO A ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PACOTE DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, TANTO DOS DANOS MORAIS QUANTO DOS DANOS MATERIAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO PARA IMPLEMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 14.905/2024, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/08/2025. ALTERAÇÕES NOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS ATÉ 29/08/2025. ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Manoel Fernandes do Espírito Santo nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0802064-85.2023.8.10.0099, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados sobre seus proventos, que seriam referentes a pacote de serviços que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser inválido o negócio jurídico firmado e, portanto, indevidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou procedentes em parte os pedidos, todavia não fixou danos morais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência de motivo ensejador para condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas, nas quais o banco recorrido solicitou o desprovimento do recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram enviados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Infrutífera a tentativa de conciliação…
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