Processo 0802065-03.2026.8.20.5300

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802065-03.2026.8.20.5300
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802065-03.2026.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Estado do Rio Grande do Norte. 2) Passo à análise da preliminar suscitada acerca da ausência de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte na realização do procedimento cirúrgico pleiteado com o conseguinte chamamento do Município de Mossoró ao processo, e entendo que não prospera tal alegação. Isso porque, tratando-se de direito à saúde, a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização dos procedimentos e pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis aos cidadãos, conforme dispõem os art. 23 e 196 da Constituição da República. Por essa razão, podem ser demandados de forma conjunta ou isolada. Nesse sentido junto jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - Publicação em 16/03/2015). Aplica-se, no entanto, o que restou decidido pelo STF no TEMA 793, cuja tese fixada foi a de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Nesse mesmo sentido: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA RENAL . RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. 2 . Embora a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. 3. Não há como afastar a responsabilidade solidária do Estado sem desconsiderar o preceito contido na parte inicial da tese de que trata o tema de repercussão geral nº 793 do STF. 4 . Levando em conta que o objeto do feito originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. Assim, embora a entrega da medicação possa ser atribuída ao Estado, incumbe integralmente à União o custeio. 5. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa . Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução…

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