Processo 0802065-17.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802065-17.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0802065-17.2023.8.10.0052 Acusado(s): I. S. R. Endereço: Advogado(s): Advogados do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A, CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE - MA9861-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra I. S. R. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável, tendo como vítima a menor J. S. R. (nascida em 17/03/2011), então com 11 (onze) anos. De acordo com a peça acusatória: Segundo consta dos autos, na noite do 31/12/2022, nesta cidade de Pinheiro, o ora denunciado manteve relação sexual com a menor de 11 anos, J. S. R., conforme comprova o exame de conjunção carnal em Num. 94457667 - Pág. 5. A vítima questionada pelos pais, admitiu que de fato havia mantido relação sexual com o denunciado no dia citado, ocasião em que se aproveitou da ausência da mãe, e o chamou para ir até sua residência, onde consumaram o ato sem preservativo. Após isso, “ Peixe Agulha” lhe deu R$ 50,00 (cinquenta reais) para comprar pílula do dia seguinte e evitar uma gravidez. Informou ainda, que havia um tempinho que se encontravam em uma casa abandonada do próprio bairro. Fato ratificado pelo denunciado, sob a alegação de que nessas oportunidades trocavam apenas carícias e beijos. Inquérito Policial n° 0013/2023-DEM/PHO de expediente n° 94457667. Oferecida a denúncia em 30/06/2023 (mov. 95751956). Recebida a denúncia em 15/02/2024 (id n° 112015443). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de id n° 117841821. Realizada Medida Cautelar de Antecipação de Provas (Depoimento Especial) em 22/05/2024 às 09h00min (termo e mídia de expediente n° 87516679 e 166889157). Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizada no dia 01 de julho de 2025 às 09h00min (termo e mídia de expediente n° 153157281), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais de id n° 168268596, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo art. art. 217-A, CAPUT, do Código Penal. Mediante alegações finais de id n° 172212198, a defesa manifestou-se pela absolvição por erro de tipo quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e DECIDO. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, observo que o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, imputado ao denunciado I. S. R.. Transcrevo o delito: Estupro de vulnerável – Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 5º As penas previstas no caput e…

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