Processo 0802066-05.2025.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802066-05.2025.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802066-05.2025.4.05.8103 APELANTE: ANTONIA JORGE DE ARAUJO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Impetrante em face da Sentença que denegou a Segurança, a qual visa à "marcação da perícia médica em data anterior a 25/09/2025, ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo do Benefício Por Incapacidade, sob o número de protocolo 309204332 e consequentemente emissão de decisão. " A Apelante alega, em resumo, que "nunca realizou qualquer perícia médica e a mesma está agendada apenas para o dia 25/11/2025, ou seja, 09 meses após o requerimento. Ocorre que o Requerente está passando por uma situação muito complicada, está com sua saúde muito debilitada, em razão da doença que possui. Cada dia seu estado piora sentido fortes dores, tomando medicação controlada e passando por muitas dificuldades sem consegui trabalhar. Se o autor esperar mais 09 meses para a realização da perícia, e mais algum tempo para a conclusão do pedido (pois não se dá imediatamente após a perícia), se terá desfechos mais trágicos, como a piora da sua saúde ou mesmo acontecer o pior." Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório. Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." No caso, a Pretensão formulada no presente Mandado de Segurança consiste na antecipação da realização de…

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