Processo 0802066-21.2021.8.14.0097

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802066-21.2021.8.14.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802066-21.2021.8.14.0097. COMARCA: BENEVIDES/PA. APELANTE: M E M OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - OAB PA26546-A APELADO: FACIL VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - OAB PA15007-A. APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB PE33668-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO AO POLO PASSIVO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em razão de impedimento de licenciamento de veículo, decorrente de registro fraudulento em outro Estado. 2. A parte autora alegou aquisição de veículo novo e impossibilidade de regularização perante o DETRAN, pleiteando licenciamento e compensação por danos morais. A sentença afastou a pretensão ao fundamento de possibilidade de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível impor obrigação de fazer consistente no licenciamento do veículo sem a presença do órgão de trânsito no polo passivo; (ii) se a pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral diante da ausência de prova de abalo à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, não sendo esse fundamento suficiente para manutenção da improcedência. 5. A imposição de obrigação de fazer ao DETRAN revela-se inviável, pois o ente responsável pelo ato administrativo não integra o polo passivo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, não sendo presumida. 7. Ausente prova de prejuízo à imagem, credibilidade ou reputação da empresa, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a imposição de obrigação de fazer a ente que não integra o polo passivo da demanda. 2. O dano moral da pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não se presumindo diante de meros transtornos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; AgInt no AREsp 2.721.650/BA; REsp 2.198.669/MG. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por M E M OLIVEIRA - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a parte autora alegou ter adquirido veículo novo (Chevrolet S10, ano/modelo 2021) junto à concessionária ré, sustentando que, ao tentar realizar o licenciamento perante o DETRAN/PA, foi surpreendida com a informação de que o mesmo veículo já se encontrava registrado no Estado de São Paulo, em nome de terceiro, com gravame ativo, o que evidenciaria fraude relacionada à clonagem de chassi. Diante disso,…

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