Processo 0802066-53.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802066-53.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA DE SOUSA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ROSA DE SOUSA COSTA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ser idosa, semianalfabeta e segurada especial da Previdência Social (NB: 171.461.723-5). Informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado (nº 286979661), promovido pelo banco demandado. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a referida operação, cujos descontos foram realizados no período de março de 2024 a agosto de 2024. Defende que a conduta do banco réu é ilícita, viola os deveres de informação e boa-fé objetiva e gera desfalque sobre verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, caracterizando falha na prestação do serviço. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais A petição inicial foi instruída com documentos (ID 94003862 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do banco requerido para contestar o feito (ID 98452033). Contestação (ID 98684607), acompanhada de documentos. No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Réplica autoral (ID 100288607). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do negócio jurídico e a consequente responsabilidade do banco réu em restituir os valores e reparar eventuais danos extrapatrimoniais. Em sede de contestação, o…
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