Processo 0802066-68.2022.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802066-68.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos os autos... I – RELATÓRIO: JOÃO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – posteriormente substituída por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. –, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou a existência de empréstimo consignado que nunca solicitou e/ou autorizou, contrato nº 810093839, a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 203,36, pagamento iniciado em 05/2018, e última parcela prevista para 04/2024, no valor total de R$ 7.237,01. Em face disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. Como tutela final de mérito, requereu: a) que seja declarada a nulidade do contrato; b) a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício; e c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou também o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de periculum in mora. Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir pela não demonstração de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, aduziu, em suma, a validade do negócio jurídico celebrado, que se tratou, em verdade, de contrato de refinanciamento licitamente pactuado. Destacou que o crédito decorrente do contrato foi regularmente transferido à conta bancária do autor. Impugnou os pedidos de indenizações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, que a repetição do indébito seja simples. Apresentou pleito reconvencional de cobrança do valor de R$ 7.237,01. Juntou documentos. Requereu a improcedência da demanda. Com a defesa, vieram documentos. A tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC restou frustrada. Intimado, o requerente-reconvindo apresentou réplica e contestou a reconvenção. O requerido-reconvinte recolheu as custas devidas e apresentou réplica à contestação à reconvenção. Proferida decisão de saneamento e organização do processo e oportunizada a especificação de outras provas pelas partes, o autor requereu a realização de perícia datiloscópica. A parte requerida, por seu turno, requereu, além a tomada do depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de…
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