Processo 0802066-82.2024.8.18.0039

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0802066-82.2024.8.18.0039
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802066-82.2024.8.18.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: M. D. S. M. D. REQUERIDO: P. T. S. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por Maria do Socorro Marques Dutra em face de Philipi Teixeira Santos. A autora relatou que as partes contraíram matrimônio em 11/11/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato desde novembro de 2023. Informou que não tiveram filhos e que, durante o casamento, adquiriram uma motocicleta Shineray/XY50Q-2, ano 2023/2024, financiada em 12 parcelas e atualmente em poder do requerido. Requereu a decretação do divórcio e a partilha do referido bem (id. 58482095). A certidão de casamento e os documentos referentes ao veículo acompanharam a inicial (ids. 58482094 e 58482098). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação do requerido (id. 58796474). A audiência de conciliação restou frustrada (id. 61378468). Embora regularmente citado, conforme certidão e aviso de recebimento de ids. 60565489 e 60565491, o requerido não apresentou contestação, tendo sua revelia sido reconhecida no despacho de id. 83524110. A autora especificou as provas que pretendia produzir no id. 83934492. Designada audiência de instrução pelo despacho de id. 91072282, a autora foi pessoalmente intimada, conforme id. 92552993, e o requerido cientificado por correspondência entregue, consoante id. 92951269. Contudo, as partes não compareceram ao ato, motivo pelo qual não houve produção de prova oral (id. 97257819). O Ministério Público deixou de intervir por não se verificar interesse de incapaz ou outra hipótese legal que justificasse sua atuação (ids. 59292446 e 92440499). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente ao exame da controvérsia. A ausência das partes à audiência de instrução importa na perda da oportunidade de produção da prova oral, mas não impede o julgamento do mérito. A certidão de id. 58482094 comprova que as partes contraíram matrimônio em 11/11/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, independentemente da demonstração de culpa, do decurso de prazo ou da concordância do outro consorte. Assim, diante da manifestação inequívoca da autora e da inexistência de possibilidade jurídica de oposição à dissolução do vínculo, o pedido de divórcio deve ser acolhido. Quanto à partilha, dispõe o art. 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as exceções legais. O art. 1.662 do mesmo diploma estabelece, ainda, que os bens móveis se presumem adquiridos na constância da união quando não houver prova de aquisição anterior. No caso, os documentos de id. 58482098 demonstram que a motocicleta Shineray/XY50Q-2, cor branca, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, chassi nº 99HCL2050RS000946, foi adquirida em 10/11/2023, durante a vigência do casamento, pelo valor de R$ 10.490,00, em…

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