Processo 0802066-82.2025.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802066-82.2025.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802066-82.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA REGULARIDADE DA DEMANDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de apresentação de documentos considerados indispensáveis à regularidade da demanda, dentre eles procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários. A parte embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgado, alegando formalismo excessivo, ausência de previsão legal para validade temporal da procuração, indevida exigência de documentos bancários, afronta ao princípio da cooperação processual, à primazia do julgamento do mérito, ao acesso à justiça e ao Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao exigir documentos destinados à comprovação da regularidade da representação processual e da viabilidade da demanda; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando de forma fundamentada as alegações de omissão e contradição suscitadas pela parte embargante. 4. A exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por escritura pública em caso de analfabetismo, constitui medida legítima para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e prevenir demandas propostas sem consentimento válido. 5. A apresentação de comprovante de residência atualizado mostra-se necessária para a correta fixação da competência territorial e para evitar o ajuizamento artificial de demandas em foros aleatórios. 6. Os extratos bancários contemporâneos aos descontos questionados configuram meio idôneo para aferir a verossimilhança da alegação de fraude ou inexistência contratual, permitindo verificar eventual disponibilização de crédito em favor da parte autora. 7. As providências determinadas pelo juízo decorrem do dever-poder geral de cautela do magistrado e visam coibir litigância predatória e demandas massificadas desprovidas de elementos mínimos de individualização fática. 8. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. A fundamentação das decisões judiciais exige apenas motivação suficiente para solução da controvérsia, não impondo ao magistrado o dever de enfrentar…

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