Processo 0802067-10.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802067-10.2025.8.20.5105 Requerente: RANIELE MOURA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por RANIELE MOURA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, sustentando, em síntese, a ocorrência de abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em 29 de dezembro de 2021. Narra a exordial que a cédula de crédito bancário nº 670989364 foi firmada com a finalidade de viabilizar a aquisição de um veículo Toyota Etios Sedan X Plus, pelo montante financiado de R$ 51.074,29, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.648,00. A parte autora aduz que a instituição financeira promoveu a capitalização diária de juros sem a correspondente indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual, circunstância que, a seu sentir, vulnera o direito básico do consumidor à informação adequada e clara. Acrescenta, ainda, insurgência quanto à cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 2.191,69, ao argumento de que sua contratação teria decorrido de prática de venda casada, uma vez que os documentos teriam sido encaminhados em arquivo único e validados mediante assinatura conjunta, o que lhe teria subtraído a liberdade de escolha. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, pela manutenção da capitalização mensal de juros, pela anulação do seguro contratado e pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Regularmente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, na qual, de início, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em sede preliminar, suscitou a ocorrência de prescrição, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual, sustentando que a taxa de juros pactuada (1,92% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,00% ao mês). No mérito, defendeu a higidez do contrato, asseverando que a capitalização diária de juros encontra amparo na jurisprudência e que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado. No tocante ao seguro, rechaçou a alegação de venda casada, afirmando tratar-se de produto opcional, contratado em instrumento apartado e com plena ciência da consumidora. Ao final, requereu a total improcedência da demanda (ID 173674054). A parte autora apresentou réplica ao ID Num. 177199829. Em resposta, tanto a autora quanto a parte ré informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2o, do CPC. Adentrando no mérito da controvérsia, cumpre analisar a validade dos encargos financeiros pactuados no contrato de cédula de crédito bancário nº 670989364. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe a observância dos deveres de…
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