Processo 0802067-38.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802067-38.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: JOAO PAULO PORTELA IBIAPINA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (venda casada de seguro) proposta por JOÃO PAULO PORTELA IBIAPINA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente firmou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) junto à instituição financeira Ré para aquisição de veículo. Sustenta o Autor que, no ato da contratação, foi compelido à adesão de um Seguro Prestamista no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi embutido no montante financiado. Segundo as alegações autorais, referida exação configura "venda casada", uma vez que não lhe foi oportunizada a liberdade de escolha da seguradora, sendo a contratação vinculada a empresa do mesmo grupo econômico da Ré, em desrespeito ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 972. A tese autoral assevera que a inclusão compulsória do seguro no contrato bancário é abusiva, ferindo o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta-se que a prática retira a autonomia do consumidor e configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, que impõe seus próprios serviços securitários como condição para a liberação do crédito. Ressalta que tal conduta viola o dever de transparência e a boa-fé objetiva, pilares das relações de consumo. Insta salientar que a cobrança de valor tão expressivo (R$ 10.000,00) de forma vinculada onera excessivamente o contrato. Desta forma, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de nulidade da cláusula de seguro e o reconhecimento da venda casada; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro do valor prêmio do seguro; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, diante do abuso perpetrado contra o consumidor. Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestar o feito (ID 94445240). Contestação da parte requerida (ID 94713430), por meio da qual argui preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a ausência de venda casada, afirmando que a contratação foi facultativa e que o cliente teve ciência dos termos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 95118767). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Arguiu a parte ré a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiência. Sem razão a Requerida. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados aos autos, como o comprovante de residência e o contexto da lide,…
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