Processo 0802067-58.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802067-58.2025.8.10.0038 APELANTE: JOSINA DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - MA13915-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josina de Almeida Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§1º e 4º, 485, inciso V, §3º, e 502 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora sustenta que a demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0802072-27.2018.8.10.0038, porquanto os descontos impugnados decorreriam de cobranças posteriores ao trânsito em julgado do feito anterior, vinculadas à rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, enquanto a ação pretérita versava sobre descontos relacionados a título de capitalização. Requereu a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente demanda reproduz ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, apta a caracterizar coisa julgada material; e (ii) se descontos posteriores incidentes sobre benefício previdenciário, em relação jurídica de trato sucessivo, constituem fatos novos capazes de afastar a tríplice identidade exigida pelos arts. 337 e 502 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração da coisa julgada material exige a presença cumulativa de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §§1º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. 5. Embora as partes litigantes coincidam com aquelas da ação anteriormente ajuizada, não se verifica identidade plena quanto à causa de pedir fática, pois os descontos questionados na presente demanda decorreriam de cobranças posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior e vinculadas a rubrica diversa. 6. A causa de pedir compreende os fatos concretos constitutivos do direito alegado. Assim, a existência de descontos posteriores ou de natureza diversa daqueles discutidos anteriormente impede o reconhecimento automático da repetição integral da demanda. 7. Os descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário caracterizam relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão alegada se renova sucessivamente. Nessas hipóteses, cada novo desconto reputado indevido pode constituir fato autônomo apto a ensejar nova pretensão jurisdicional. 8. Revela-se prematura a extinção do feito sem oportunizar regular instrução processual e formação do contraditório, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 9. Impõe-se a desconstituição da sentença extintiva para afastar o reconhecimento da coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao Juízo de…
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