Processo 0802067-83.2025.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802067-83.2025.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802067-83.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor(a): M. N. L. e outros Ré(u): MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. N. L., menor incapaz, nascido em 29 de outubro de 2019, representado por sua genitora, MARIANA NICÁCIO LEMOS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PB, pleiteando o fornecimento do medicamento ARISTAB (Aripiprazol) 1 mg/150 ml, na dosagem de 05 ml por dia, o que totaliza 02 (duas) caixas por mês, por tempo indeterminado. Conforme a petição inicial (ID 113760683), o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível I de suporte (CID 10: F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10: F90.0) e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10: F91.3). Tais condições, segundo os laudos médicos anexados (ID 113761713), resultam em um quadro de hiperatividade, impulsividade, agressividade, agitação psicomotora intensa e dificuldade de regulação emocional, comprometendo gravemente seu desenvolvimento e qualidade de vida. Aduz que, diante da negativa administrativa da Secretaria Municipal de Saúde (ID 113761719), sob a justificativa de que o medicamento não integra o elenco da Assistência Farmacêutica Básica, e da incapacidade financeira da família para arcar com os custos do tratamento, estimados em R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) mensais (ID 114287554), buscou-se a via judicial. A decisão de ID 114487538 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Itaporanga fornecesse o medicamento pleiteado, de forma contínua, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação de laudos médicos atualizados. Devidamente citado, o Município de Itaporanga apresentou contestação (ID 121105430), argumentando, em suma, que existem alternativas terapêuticas no SUS, que o medicamento não é padronizado e que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o Tema 6 do STF, para o fornecimento de fármacos não incorporados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126473863), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a necessidade do medicamento, a comprovação dos requisitos legais e a responsabilidade solidária do município. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136665362), as partes não se manifestaram, abrindo-se a possibilidade para o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público teve ciência dos atos processuais (ID 121078393). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é de fato e de direito. Contudo, a questão fática dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Desta forma, autorizado está o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar não implica a perda do objeto da ação, pois a questão de fundo – o direito ou não ao tratamento médico em caráter definitivo –…

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