Processo 0802067-93.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802067-93.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 61341056. Argumenta que em 01/02/2026 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito. Pretende o restabelecimento do fornecimento do serviço, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 275754292. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois o documento de id. 263165405 se apresenta idôneo a comprovar que a parte autora reside em local de abrangência da competência do presente juízo, atendendo assim ao disposto no artigo 101, I do CDC. Por fim, rejeito a preliminar de defeito na representação, pois o instrumento de id. 261712351 se apresenta válido e eficaz a conferir mandato à patronesse da parte autora. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente. Vejamos: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,…
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