Processo 0802068-22.2023.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802068-22.2023.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802068-22.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença favorável aos beneficiários de plano de saúde coletivo com apenas seis integrantes, reconhecendo a ausência de motivação idônea para o cancelamento unilateral do contrato pela operadora. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado e busca o saneamento do alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração ou se a insurgência da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre suas proposições ou fundamentos, não se confundindo com eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. O acórdão embargado expõe de forma lógica, clara e coerente que a rescisão unilateral de plano coletivo com menos de trinta beneficiários exige motivação concreta, objetiva e legítima, especialmente quando a medida pode comprometer a continuidade da assistência médica dos usuários. O julgamento anterior reconhece que o contrato envolve apenas seis beneficiários, circunstância que reforça a necessidade de justificativa idônea para o cancelamento e afasta a possibilidade de rescisão arbitrária. O acórdão fundamenta a manutenção da sentença nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, concluindo pela ausência de motivação idônea para a rescisão contratual. A pretensão da embargante busca reexaminar a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Não são cabíveis honorários recursais em sede de Embargos de Declaração, por não inaugurarem novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Não configura contradição a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários exige motivação idônea, concreta e legítima. A utilização dos…

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