Processo 0802068-31.2024.8.18.0143

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802068-31.2024.8.18.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802068-31.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA PASSOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de reforma da sentença quanto aos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, pois deixa de apresentar contrato assinado ou prova da efetiva disponibilização do valor à autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da contratação afasta a alegação de validade do negócio jurídico, bem como as teses de anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium. 5. A inexistência de relação jurídica torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a restituição dos valores. 6. A devolução em dobro é devida, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato e prova da disponibilização do crédito. 2. A ausência de prova da contratação enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CC, art. 405; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de…

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