Processo 0802069-16.2021.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802069-16.2021.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802069-16.2021.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Promovente: 1ª Delegacia de Plantão Zona Sul - 1ª EPZS e outros (2) Promovido: ARTUR VINICIUS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de ARTUR VINICIUS SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe, inicialmente, a prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, em 16 de maio de 2021, por volta das 03h20min, na localidade de Vilar de Cima, em Macaíba/RN, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo em via pública e sido encontrado por policiais militares caído ao solo, ferido por disparos, na posse de uma espingarda calibre 12, com numeração ilegível, acompanhada de 04 munições intactas e 01 deflagrada, além de 13 munições calibre .38 intactas no bolso de suas vestes. Sustentou o órgão acusador que os fatos ocorreram em contexto de confronto armado entre facções criminosas rivais. Ao final, requereu a condenação do denunciado. Inicialmente o feito foi declinado à UJUDOCrim, em face da imputação do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Contudo, sobreveio decisão da UJUDOCrim rejeitando parcialmente a denúncia quanto ao crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por inépcia, determinando o prosseguimento do feito perante o juízo competente apenas em relação aos delitos previstos nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Na referida decisão, restou concedido ao réu, que ainda permanecia preso desde o flagrante, a liberdade provisória (ID 70000301). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 77394890), na qual informou inexistirem preliminares a suscitar, reservando-se para enfrentar o mérito após a instrução processual, oportunidade em que pretendia demonstrar sua inocência. Requereu a produção de provas em direito admitidas. Posteriormente, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia quanto aos delitos remanescentes, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 90437311). Laudo balístico no ID 103208565. Encerrada a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu, que exerceu o direito ao silêncio (ID 180076487), o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 182320895. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência probatória. Alegou inexistirem provas seguras de que o réu detinha posse ou porte da espingarda apreendida, sustentando que a arma apenas se encontrava ao seu lado quando localizado ferido. Aduziu, ainda, ausência de prova concreta de que tivesse efetuado disparos de arma de fogo, inexistindo testemunha presencial, exame residuográfico ou prova técnica individualizadora da conduta. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 182777626). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A imputação remanescente versa sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados