Processo 0802069-90.2026.8.18.0031

TJPI • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0802069-90.2026.8.18.0031
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba Rua Cinco, Rodoviária, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-780 PROCESSO Nº: 0802069-90.2026.8.18.0031 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: C. D. F. D. P. SUSCITADO: M. N. D. S. DECISÃO Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra M. N. D. S., qualificado nos autos, pela suposta prática de fatos tipificados no art. 121-A, §1º, do CPB c/c art. 147, §1°, do CPB (LEI MARIA DA PENHA), na cidade de Parnaíba/PI. Elementos de informação Em análise sumária dos autos, constata-se, pelos termos de oitiva do condutor, vítima, testemunhas e autuado, a informação que “Que na data de hoje, 02/03/2026, por volta das 01;00h, a equipe do comunicante foi acionada via COPOM, para atender uma ocorrência de ameaça (violência doméstica), na rua João Gomes, S/N, Bairro Planalto, Parnaíba, PI, envolvendo a vítima, Marilena de Sousa Santos e o suposto autor, M. N. D. S.; Que ao chegar no local, a vítima, Marilena de Sousa Santos, relatou que sofreu ameaça de morte por seu companheiro, Maicon Nascimento Santos; Que Maicon Nascimento estava no quintal de residência, e ao conversar com o mesmo, este disse que não estava aceitando o término do relacionamento, pois não queria perder a família; Que diante do fato relatado pela vítima, Maicon Nascimento dos Santo veio conduzido para esta Central de Flagrantes, para os demais procedimentos cabíveis”. Em petição, em síntese, manifestou-se o Ministério Público pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante (APF), com a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Por sua vez, em síntese, a Defesa requereu homologação do Auto de Prisão em Flagrante (APF), com a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. É o relatório. Decido. Requisitos da prisão em flagrante O flagrante pode ser classificado como próprio, quando o agente é surpreendido praticando o ato ou quando acaba de cometê-lo (art. 302, I e II, CPP); impróprio, quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato (art. 302, III, CPP); e presumido, quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumem ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). No que pertine ao procedimento do auto de prisão em flagrante, face à prática do delito em questão, observa-se que o mesmo encontra-se formalmente e materialmente em ordem (arts. 302 e 306 e ss., CPP), não havendo vícios que lhe causem nulidade, podendo serem sanadas com a respectiva homologação quaisquer e eventuais irregularidades (arts. 310, CPP). Diante disso, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Liberdade Provisória Passa-se à análise acerca da manutenção ou não da prisão do custodiado. A prisão cautelar constitui exceção no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a liberdade prevalecer como regra, salvo quando demonstrada a necessidade concreta da segregação. Embora presentes indícios de autoria e materialidade, não se vislumbram os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, nem se justifica a segregação cautelar diante da suficiência das medidas cautelares diversas…

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