Processo 0802070-18.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802070-18.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: G AMARÍLIO DOS SANTOS SOBRINHO CONSTRUÇÃO - Agravado: PAGUEVELOZ IP LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por G Amarílio dos Santos Sobrinho Construção, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara de Arapiraca que autorizou o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em até 03 (três) vezes, respeitando o valor mínimo permitido para cada parcela. 02. Em Decisão de fls. 129/132, este Desembargador Relator indeferiu o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, mantendo-se a Decisão agravada, que autorizou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 03. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 114/115), indeferindo a petição incial, determinando o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 e 330, IV, ambos do CPC. 04. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 07. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 08. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, data da assinatura eletrônica Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB: 20847/AL) - 319
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