Processo 0802070-61.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802070-61.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência promovido por KEDINA MARIA NERGINO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, vem enfrentando falhas contínuas no fornecimento de energia elétrica em sua localidade. Alega que a tensão fornecida pela ré oscila drasticamente, especialmente no período noturno, o que torna a energia imprestável para o funcionamento de eletrodomésticos básicos e essenciais. Sustenta que a situação persiste há meses, caracterizando uma falha estrutural na rede de distribuição que atende a sua residência e a de seus vizinhos. A parte autora pleiteou, portanto: (i) a concessão de tutela de urgência para regularização do serviço em 24 horas; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) indenização por danos materiais decorrentes da queima de aparelhos e perda de alimentos; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, um abaixo-assinado de moradores da rua (ID 161418616), além de diversos protocolos de reclamação administrativa (ID 161418621) que comprovam a ciência da ré sobre o problema. Conforme decisão colacionada ao ID 161481660, a tutela de urgência foi indeferida devido a ausência de elementos técnicos que evidenciassem a urgência e necessidade de intervenção imediata. Na oportunidade, devido à identidade da causa de pedir (falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na mesma localidade e período) e a similitude dos pedidos formulados, visando evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual e a segurança jurídica, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), a presente demanda foi reunida aos processos nº º 0802071-46.2025.8.10.0119, 0802006-51.2025.8.10.0119, 0802000-44.2025.8.10.0119, 0801996-07.2025.8.10.0119, 0802070-61.2025.8.10.0119 e 0801994-37.2025.8.10.0119, para julgamento simultâneo em virtude da conexão. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, no dia 25 de fevereiro de 2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, motivo pelo qual avançou-se à instrução do feito, com a colheita do depoimento pessoal da autora, conforme ata e termo de mídias colacionados aos IDs 173183200 e 173717277. Após as partes apresentarem alegações finais na forma remissiva, ainda em audiência, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares Quanto à Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Documentos Indispensáveis, a concessionária ré argumenta que os autores não apresentaram documentos comprobatórios mínimos dos fatos constitutivos de seus direitos, alegando que as demandas estariam desacompanhadas de laudos técnicos ou provas robustas das oscilações e dos danos. A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial, os quais foram devidamente preenchidos em todos os…
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