Processo 0802070-79.2026.8.12.0019

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802070-79.2026.8.12.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

(...) Por essas razões, por ora, com base no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro justiça gratuita à autora. 2) Em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, paradigma dos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1414/STJ, houve delimitação e afetação da seguinte controvérsia: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa". Posteriormentte, foi proferida decisão, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando: "i) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença; ii) a lavratura de acórdão desta questão de ordem, com todas as publicidades a ele inerentes; iii) o envio de cópia do inteiro teor deste acórdão aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; iv) a comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento da decisão." Assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ. Aguardem-se em arquivo provisório, com a referência aos Temas em análise. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8, do CPC.

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