Processo 0802071-10.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802071-10.2024.8.18.0038 APELANTE: ANTONIO PROSPERO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODERES DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, indicação de valores e período dos descontos, correção do valor da causa e apresentação de extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento na prevenção da litigância abusiva; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder de cautela e gestão processual para prevenir demandas temerárias, encontrando respaldo em orientações institucionais como a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e recomendações do CNJ sobre litigância abusiva. A litigância abusiva configura desvio do direito de acesso à Justiça, podendo abranger condutas temerárias, repetitivas ou desprovidas de lastro probatório mínimo. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de endereço, constitui medida legítima para aferir a plausibilidade da pretensão e afastar indícios de litigância predatória. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento da ordem judicial. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados por centros de inteligência em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O princípio do devido processo legal impõe ao juiz o dever de verificar a regularidade e legitimidade do exercício do direito de ação antes da análise do mérito. As peculiaridades do caso, especialmente a multiplicidade de ações semelhantes sem suporte probatório mínimo, justificam a cautela adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância abusiva. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos indiciários não viola o princípio da primazia do julgamento de mérito quando visa assegurar a regularidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321 e 85, §2º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 127; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do…
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