Processo 0802071-44.2025.8.10.0055

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802071-44.2025.8.10.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802071-44.2025.8.10.0055 APELANTE: LAICE WEBA MOURÃO Advogados do(a) APELANTE: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO Nº 7188-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL(OAB/DF Nº 513) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LAICE WEBA MOURÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, sob a titularidade do Magistrado Matheus Coelho Mesquita, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão recorrida, lançada ao id nº 54879487, reconheceu a indevida incidência de tarifa denominada “cartão de crédito anuidade” sobre o benefício previdenciário da parte autora, determinando a cessação dos descontos e a adequação da conta bancária para modalidade simples, além de condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a repetição em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da legislação vigente. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, deixando, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação narrada não ultrapassaria a esfera do mero inadimplemento contratual. Em suas razões recursais (id nº 54879990), o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação por danos morais, aduzindo que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram violação aos direitos da personalidade, gerando abalo moral indenizável; afirma que jamais contratou o serviço de cartão de crédito cuja anuidade foi cobrada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira; assevera que a conduta do banco viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente considerando sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente; defende, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido para solução do problema, bem como o caráter pedagógico da indenização, argumentando que a ausência de condenação estimula a repetição de práticas ilícitas; ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. (id nº 54879993), nas quais, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo…

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