Processo 0802072-60.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802072-60.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR MAXIMO GOMES LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327-S REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISAO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relativa a conta vinculada ao PASEP, ajuizada por HEITOR MÁXIMO GOMES LINDOSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na fase de produção da prova pericial contábil determinada no saneamento. Pela decisão de ID 183081941, foram arbitrados os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o réu foi intimado a efetuar o depósito integral, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova e de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora. Na mesma decisão, manteve-se a liberação escalonada dos valores ao perito: 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, 30% (trinta por cento) após a apresentação do laudo e 20% (vinte por cento) após a conclusão dos trabalhos. O réu comprovou o depósito de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), em 02/07/2026 (ID 184919570), quantia correspondente a exatos 50% (cinquenta por cento) do total arbitrado. A Secretaria certificou que o requerido não efetuou o pagamento integral dos honorários periciais (ID 185309328). A decisão de ID 183081941 exigiu o depósito integral dos honorários e, ao mesmo tempo, manteve a liberação escalonada dos valores ao perito, iniciada por parcela de 50%. O montante recolhido pelo réu coincide exatamente com essa primeira parcela de liberação, o que revela dúvida objetiva quanto à extensão do depósito exigido. Diante da gravidade da cominação prevista — preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos da parte autora — e do dever de cooperação para a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 6º do Código de Processo Civil), mostra-se adequado, antes de aplicar a consequência processual, oportunizar ao réu a complementação do depósito. Por tais razões, CONCEDO ao réu BANCO DO BRASIL S/A o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para complementar o depósito dos honorários periciais, mediante o recolhimento do saldo de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), de modo a totalizar os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrados, em conta judicial vinculada a este Juízo. ADVIRTO o réu de que o não recolhimento integral no prazo assinalado acarretará a preclusão da produção da prova pericial e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora, nos exatos termos já fixados na decisão de ID 183081941. Comprovado o depósito integral, INTIME-SE o perito JOÃO PINHEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR para o início dos trabalhos, mantidos a liberação escalonada (50% no início, 30% após o laudo e 20% após a conclusão), o prazo de entrega do laudo e a comunicação prévia às partes quanto à data, ao horário e ao local da perícia, na forma da decisão de saneamento (ID 176495528). Decorrido o prazo sem a complementação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à cominação. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]
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