Processo 0802073-75.2025.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802073-75.2025.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802073-75.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença e incidente processual arguido pelo executado ARI DE SOUZA ESPINDOLA, por meio de petição juntada nos autos (mov. 66.1), na qual suscita a nulidade absoluta do feito e do trânsito em julgado, requerendo tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que, por ser revel, não foi intimado pessoalmente da sentença proferida no (mov. 52.1), o que violaria o contraditório e a ampla defesa.No (mov. 63.1), o patrono da parte autora requereu o Cumprimento de Sentença para a execução dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 8.000,00. DECIDO. Pedido de Nulidade A tese de nulidade aventada pelo executado no (mov. 66.1) não encontra qualquer amparo fático ou normativo nos autos. Verifica-se, de forma incontroversa pelo Termo de Audiência do (mov. 42.1), que o executado ARI DE SOUZA ESPINDOLA compareceu pessoalmente à sessão de conciliação realizada em 21/10/2025. Naquela exata oportunidade, saiu expressamente intimado de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começaria a fluir a partir do referido ato. A despeito da regular cientificação, o executado optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no (mov. 51.0). Consequentemente, a sentença do (mov. 52.1) decretou, com acerto, a sua revelia, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ao revés do que argumenta a novel defesa no (mov. 66.1), a legislação adjetiva civil é cristalina. O art. 346 do CPC estabelece expressamente que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". A ssim, é dispensável a intimação pessoal da sentença ao réu revel sem advogado constituído nos autos. Logo, a publicação da sentença foi o ato processual suficiente e adequado para deflagrar o prazo recursal, o qual escoou sem qualquer manifestação, culminando na escorreita emissão da Certidão de Trânsito em Julgado no (mov. 56.0). O processo seguiu o seu trâmite regular, culminando no cumprimento do mandado de reintegração de posse no (mov. 67.1). Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade absoluta arguida,. Em consequência, é incabível a suspensão dos atos executórios (mov. 66.1). Cumprimento de Sentença Superada a questão incidental, verifico que o pedido de cumprimento de sentença formulado (mov. 63.1) atende aos requisitos legais, contendo planilha de cálculo e está amparado por título executivo judicial transitado em julgado (mov. 56). Saliento que, tendo o executado constituído advogado no (mov. 66.2), as intimações doravante deverão ocorrer em nome de seu patrono. Cumpra-se conforme segue: 1) INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2) Neste instante, após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, EXPEÇA-SE a…

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