Processo 0802074-32.2023.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802074-32.2023.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802074-32.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente(s): ROSA MARIA LIMA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ROSA MARIA LIMA DA SILVA BARROSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta que celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 886127847 e que, após a suspensão temporária das parcelas durante a pandemia, os descontos não foram regularmente retomados. Afirma que procurou reiteradamente a agência para regularizar as prestações vencidas e foi orientada a confirmar, pelo aplicativo, a operação n.º 137950189, acreditando tratar-se de mera repactuação que concentraria a dívida em uma única prestação mensal. Alega que não foi informada de que seria constituída nova operação, em 96 parcelas de R$ 557,85, concomitante à continuidade das parcelas de R$ 504,15 do contrato originário. Requer a desconstituição da segunda operação, a reorganização do contrato original, a compensação ou restituição dos valores pagos, indenização por dano moral e tutela para limitar os descontos (ID 108355198). A tutela foi deferida para limitar a 30% dos rendimentos da autora o total das cobranças bancárias, vedar a transferência arbitrária dos débitos para conta corrente ou poupança sem consentimento e fixar multa cominatória (ID 108481264). O réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e afirmou que a operação n.º 137950189 consistiu em nova operação destinada à repactuação de 35 parcelas vencidas do contrato n.º 886127847. A autora apresentou réplica e reiterou a ausência de consentimento adequadamente informado (IDs 111651195 e 114526274). No saneamento, foram rejeitadas as questões processuais, delimitados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova. Reconheceu-se, ainda, o descumprimento da tutela após a intimação pessoal do réu, com aplicação de multa de R$ 3.000,00 e fixação de multa diária vincenda de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. A pretensão superveniente relativa a relação jurídica diversa foi excluída dos limites objetivos da demanda (ID 169395495). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento do preposto do réu, as declarações do informante Jean Charles Alves Ribeiro e o testemunho de Maria de Lourdes Fernandes de Sousa. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais, e o réu deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 175661956). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia As questões processuais foram resolvidas no saneamento, sem fato superveniente que justifique sua revisão. Permanecem, portanto, a rejeição da falta de interesse processual e da impugnação à gratuidade, bem como a exclusão da matéria relativa ao consórcio, estranha ao objeto desta ação. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a autora manifestou consentimento livre e adequadamente informado para a operação n.º 137950189, quais efeitos decorrem de sua eventual desconstituição, se os pagamentos admitem compensação e se houve dano moral indenizável. 2. Do dever de informação e da…

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